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DECISÃO TRAZ AVANÇO PARA A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR DE MÃES

Uma recente decisão do ministro Nefi Cordeiro, do Rio Grande do Sul, entende que a mãe não precisa provar que é indispensável aos cuidados do filho para ter direito à prisão albergue domiciliar (PAD). A decisão significa um importante avanço na garantia de direitos das mulheres.

Com as alterações do Marco Legal da Primeira Infância, o artigo 318 do Código de Processo Penal estabelece que mulheres gestantes, ou com filhos de até 12 anos, podem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar. Ocorre que, até então, para ter direito ao PAD era necessário que a mãe provasse ser indispensável aos cuidados do filho – o que, na prática, funcionava como mais um obstáculo no acesso à justiça das mulheres.

No entender do ministro, “quanto ao pleito subsidiária de substituição da custódia preventiva por domiciliar, melhor sorte assiste à paciente na medida em que, ao contrário do afirmado pelas instâncias ordinárias, não é necessária a comprovação da indispensabilidade da mãe quanto aos cuidados de seu filho, criança que conta com pouco mais de nove anos, conforme certidão de nascimento acostada às fls. 105 dos autos, o que atrai a aplicação do art. 318, inciso V do CPP na medida em que não se fundamentou de forma específica e idônea a não aplicação deste dispositivo legal apto a impossibilitar sua aplicação”.

Consulte a decisão aqui.

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