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Medida provisória interrompe pedidos de acesso à informação

O Instituto Pro Bono junto de mais 80 organizações da sociedade civil repudia a Medida Provisória 928 publicada nesta segunda-feira (23), que

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25.03.2020 22h39

Medida provisória interrompe pedidos de acesso à informação

O Instituto Pro Bono junto de mais 80 organizações da sociedade civil repudia a Medida Provisória 928 publicada nesta segunda-feira (23), que busca interferir no funcionamento da Lei de Acesso à Informação.

Criada em meio a medidas emergenciais para contenção da pandemia do novo coronavírus, traz no artigo 6-B a suspensão de pedidos de acesso à informação. Essa ferramenta é essencial para a transparência do governo sendo utilizada para investigação pela imprensa, sociedade civil e cidadãos.

Acreditamos que o acesso à informação perante a governos é essencial para a efetivação do acesso à justiça, principalmente pelo momento crítico que a toda a sociedade brasileira enfrenta. O acesso à informação é um direito!

Confira a nota na íntegra e outras entidades que assinam a nota:

Nota conjunta de repúdio às alterações do acesso à informação pela MP nº 928

As organizações e os especialistas abaixo manifestam seu repúdio às alterações nos procedimentos de acesso à informação feitas pela Medida Provisória (MP) nº 928. O texto, publicado no último 23 de março de 2020, ataca gravemente os mecanismos de acesso à informação e de transparência pública. Pelos motivos apresentados abaixo, exigimos a revogação do trecho que inclui o artigo 6º-B na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Não há exposição de motivos para a inclusão do artigo. Esse item, que normalmente acompanha uma MP, é fundamental para a sociedade compreender a finalidade da medida e os critérios usados pela administração pública para adotá-la.
O texto é vago, prejudicando o procedimento de acesso a informações. O art. 6º-B determina a priorização de respostas a pedidos relacionados às medidas de enfrentamento da pandemia, mas não especifica como isso ocorreria, se o prazo para resposta seria menor e quais os critérios para essa priorização. O texto não explicita se a priorização afeta apenas informações sobre saúde ou também alcança assuntos igualmente importantes que tangenciam o combate à Covid-19 (coronavírus) – como economia, geração de renda e condições de compras públicas em situação de emergência. Ao não apontar como seria a priorização dos pedidos, não deixa clara a necessidade de os solicitantes exporem os motivos pelos quais seu pedido se relaciona com a pandemia – o que contraria ao art. 10, § 3º, da própria Lei de Acesso à Informação (LAI).
O texto é contraditório e abre brecha para omissões indevidas a pedidos de informação. O caput do novo artigo 6º-B da Lei nº 13.979/2020 indica que serão priorizados os pedidos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia. Mas o inciso II do §1º suspende o prazo determinado pela LAI justamente quando a resposta ao pedido necessitar de envolvimento de agentes públicos ou setores dedicados às medidas de enfrentamento. Na prática, os prazos para o atendimento de pedidos relacionados com as ações de combate ao coronavírus estariam suspensos sob uma retórica de priorização. É de fundamental importância que o governo federal e, especialmente, o órgão coordenador da política de acesso à informação, a Controladoria Geral da União (CGU), garantam condições para que os servidores possam, em segurança, atender a tais demandas – sejam os que estão no combate direto, sejam os que estão executando as funções administrativas em teletrabalho.
Exclui a possibilidade de recurso, impedindo que as pessoas questionem negativas a informações ou não atendimento a pedidos. Somada à falta de critérios claros de aplicabilidade da nova norma, o fato de a MP estabelecer que não serão sequer avaliados os recursos contra negativas ou omissões de informação, nas condições do artigo 6º-B, sepulta as chances de acesso a informações, pois possibilita constantes, injustificadas e impunes negativas do governo, contrariando a determinação da LAI, que garante a apresentação de recursos como um direito.
Impõe a todas as pessoas a obrigação de buscar a transparência que deveria ser fornecida pelo poder público. Ao estabelecer que os pedidos não respondidos no prazo devem ser reiterados em até dez dias passada a calamidade, possibilita que todas as solicitações feitas no período sejam ignoradas, a menos que a pessoa se lembre de refazê-la, findo o decreto de emergência – quando a informação poderá deixar de ser útil e estar desatualizada.
A MP foi construída e imposta sem transparência ou diálogo com a sociedade civil. A CGU conta com um Conselho de Transparência, cujo propósito é justamente discutir esse tipo de medida com a sociedade civil e garantir a participação social, mas nem o colegiado, nem outras instâncias de participação foram consultados.
A medida vai na contramão das iniciativas de governo aberto que estão sendo adotadas por diversos países. As ações – disponíveis aqui – são incentivadas pela Open Government Partnership (OGP), parceria internacional de governo aberto da qual o Brasil faz parte. Com essa ação, o país também contraria o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 presente na Agenda 2030 das Nações Unidas.
Pelos motivos expostos, a MP n° 928 é desproporcional e viola o direito constitucional de acesso a informações de interesse coletivo. Coloca a transparência e o controle social em um lugar secundário, justamente quando a população sofre com a desinformação em meio a uma crise sem precedentes. Isso prejudica o direito das pessoas de ter informação sobre as ações governamentais de enfrentamento à epidemia.

Em vez de estabelecer novos procedimentos que dificultam o acesso a informações, o governo federal deveria seguir o exemplo dos países que foram mais bem-sucedidos no combate à Covid-19 e ampliar a transparência, orientando estados e municípios a fazer o mesmo.

A divulgação ampla de dados, especialmente em formato aberto (como boletins epidemiológicos; testes administrados e disponíveis; metodologia da coleta de dados; contratos e informações sobre compras públicas e orçamento; status de ocupação dos leitos nos hospitais, principalmente nas UTIs etc.), pode eliminar uma eventual sobrecarga de pedidos de informação e a necessidade de ajustes em prazos e procedimentos.

Dessa forma, repudiamos o artigo 6º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecido pela MP n° 928 e defendemos enfaticamente sua revogação imediata. Além disso, esperamos medidas que visem ao aprimoramento da transparência ativa, bem como mecanismos e instrumentos necessários para que os servidores tenham plenas condições de cumprimento da lei sem comprometer sua segurança. Não se pode instituir um regime de operação paralelo à Lei de Acesso à Informação, tampouco retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de evidente crise.

Assinam a nota (em ordem alfabética):

Ação Educativa – Assessoria Pesquisa e Informação
ANDI – Comunicação e Direitos
Associação Brasileira de Imprensa
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT
Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo – SBPJor
Associação Contas Abertas
Associação de Jornalistas de Educação – JEDUCA
Associação Brasileira de Ensino de Jornalismo
Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida – Apremavi
ARTIGO 19
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Casa da Cultura Digital Porto Alegre
CDDH Dom Tomás Balduíno de Marapé – ES
Centro de Estudos Legislativos (CEL DCP – UFMG)
Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais (Cdh/UFMG)
Colaboradados
Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino
Conectas Direitos Humanos
Dado Capital
Fiquem Sabendo
Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários – (FEBAB)
Fórum das Ong Aids do estado de São Paulo – FOAESP
Fórum Paraibano de Luta da Pessoa com Deficiência
Frente Favela Brasil
Fundação Avina
Fundação Grupo Esquel Brasil
Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
Greenpeace Brasil
Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável (GTSC – A2030)
InPACTO
Instituto Akatu
Instituto Alana
Instituto Bem Estar Brasil
Instituto Beta: Internet & Democracia
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Instituto Braudel
Instituto Centro de Vida (ICV)
Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS)
Instituto Educadigital
Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC)
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Instituto de Governo Aberto (IGA)
Instituto de Inclusão Cultural e Tecnológica – Tecnoarte
Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – IMAFLORA
Instituto Não Aceito Corrupção
Instituto Nossa Ilhéus
Instituto Pro Bono
Instituto Observatório Político e Socioambiental (Instituto OPS)
Instituto Oncoguia
Instituto Socioambiental (ISA)
Instituto Soma Brasil
Instituto Sou da Paz
Instituto Vladimir Herzog
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Justiça Global
Laboratório Analytics (Universidade Federal de Campina Grande)
Laboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de Janeiro
Laboratório de Legislação & Políticas Públicas (LegisLab – UFMG)
Laboratório de Políticas de Comunicação (Universidade de Brasília)
Lagom Data
Livre.jor
Lobby Para Todos
Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais
Missão Paz
Observatório do Marajó
Observatório Social de Belém
Observatório Social de Brasília
Observatório para a Qualidade da Lei (UFMG)
Open Knowledge Brasil
Operação Amazônia Nativa
Plataforma MROSC
Programa Cidades Sustentáveis
Rede Espaço Sem Fronteiras – ESF
Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)
Rede Nossa São Paulo
Repórter Brasil
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
Terra de Direitos
Transparência Brasil
Transparência Partidária
WWF-Brasil